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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Antecipação Terapêutica do Parto


Em 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, pela descriminalização do aborto em caso de gravidez de anencéfalo. Tive a oportunidade de acompanhar a maior parte do julgamento e, ao mesmo tempo, acompanhei as manifestações pelas redes sociais. Li manifestações de toda natureza, contra e a favor; movidas pelo viés emocional e religioso e, movidas pela razão. Somados a estes se contava um grande número de pessoas que não tinham opinião formada a respeito tio tema.
Estatísticas mostram que a cada mil recém-nasci­dos no Brasil, um é diagnosticado com a má formação cerebral, índice este. que deixa o país em quarto lugar no mundo em gravidez de fetos com anencefalia -segundo estudos da Organização Mundial de Saúde.

A decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser considerada um marco na discussão dos direitos humanos e no direito â autonomia reprodutiva da mulher brasileira. Até então a mulher com uma gravidez de feto anencéfalo, se optasse por interromper a gravidez, teria que recorrer a uma decisão judicial, decisão esta que, quase sempre, chegava muito tarde; sem que houvesse tempo para que o procedimento fosse realizado sem risco para a gestante.

“Obrigar a mulher a prosseguir na gravidez de anencéfalo, fere seu direito à autonomia reprodutiva"
(Ministra do STF Rosa Weber)


A ação que culminou com a decisão do STF foi proposta em 200-1 pelo CNTS (Conselho Nacional de Trabalhadores em Saúde) e a ONG ANIS (Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero) motivada por um requerimento que uma jovem de 18 anos, grávida de anencéfalo, havia protocolado junto ao Supremo Tribunal Federal requerendo autorização para realizar o aborto. Somente agora, oito anos após, é que a ação foi julgada; ocasião em que a requerente, já havia lido a criança que veio há falecer algumas horas após o nascimento.

A anencefalia é uma condição que não permite a vida. ou seja, é um natimorto cerebral, segundo o entendimento do Conselho Federal de Medicina. Em 10096 dos casos o recém nascido falece logo após o nascimento e um grande percentual morre ainda intra--útero. Na literatura mundial, estima-se pouco mais 15 casos que sobreviveram por mais tempo.

Observando-se pelo aspecto materno, é necessário entender que ao engravidar, a mulher aguarda ansiosa a evolução do seu bebê e, ao ser informada pelo seu médico do diagnóstico de anencefalia, pode apresentar graves transtornos psíquicos de difícil recuperação. Tal diagnóstico pode ocasionar ainda, comprometimento de sua saúde física e desequilíbrio na saúde de seus familiares. Prolongar o sofrimento de uma mãe que não queira levar a termo, a gestação de um feto sem as mínimas condições de sobrevivência extra-útero, fere a dignidade da pessoa humana e a autonomia da mulher.

Em 14/05/2012 o Conselho Federal de Medicina editou Resolução Normativa (RESOLUÇÃO CFM N 1.9S9/2012) com os critérios para que unia mulher grávida de feto anencéfalo, possa interromper sua gestação, caso sua opção seja esta.

Artigo Io - Na ocorrência de diagnóstico ine­quívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente da autorização do Estado. interromper a gravidez.

De acordo com a Resolução o procedimento só po­derá ser realizado depois que a gestante realizar exame de ultrassonografia a partir da 12'' semana de gestação, com registro de três fotografias do feto, sendo, duas verticais e uma terceira frontal detalhando a caixa encefálica. O exame deve ser assinado por dois médicos. 

O documento determina ainda que a antecipação terapêutica do parto deve ser realizada em hospital que disponha de estru­tura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

O próximo passo é assegurar o cumprimento da lei e. que as mulheres tenham acesso aos serviços médicos com equipe de multiprofissionais habilitados e em locais dignos.

É o que nós médicos esperamos.

DR. WIRLANDE SANTOS DA LUZ
CONS. PRESIDENTE DO CRM-RR

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