Em
12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, pela
descriminalização do aborto em caso de gravidez de anencéfalo. Tive a
oportunidade de acompanhar a maior parte do julgamento e, ao mesmo tempo,
acompanhei as manifestações pelas redes sociais. Li manifestações de toda
natureza, contra e a favor; movidas pelo viés emocional e religioso e, movidas
pela razão. Somados a estes se contava um grande número de pessoas que não
tinham opinião formada a respeito tio tema.
Estatísticas mostram que a cada mil recém-nascidos no Brasil, um é diagnosticado com a má formação
cerebral, índice este. que deixa o país em quarto lugar no mundo em gravidez de
fetos com anencefalia -segundo estudos da Organização Mundial de Saúde.
A
decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser considerada um marco na discussão
dos direitos humanos e no direito â
autonomia reprodutiva da mulher
brasileira. Até então a mulher com uma gravidez de feto anencéfalo, se optasse
por interromper a gravidez, teria que recorrer a uma decisão judicial, decisão
esta que, quase sempre, chegava muito tarde; sem que houvesse tempo para que o
procedimento fosse realizado sem risco para a gestante.
“Obrigar a mulher a prosseguir na gravidez de anencéfalo, fere seu direito à autonomia reprodutiva"
(Ministra do STF Rosa Weber)
A
ação que culminou com a decisão do STF foi proposta
em 200-1 pelo CNTS (Conselho Nacional de Trabalhadores em Saúde) e a ONG ANIS
(Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero) motivada por um requerimento que uma jovem de 18 anos, grávida
de anencéfalo, havia protocolado
junto ao Supremo Tribunal Federal
requerendo autorização para realizar o aborto. Somente agora, oito anos após, é que a ação foi julgada; ocasião em que
a requerente, já havia lido a criança que veio há falecer algumas horas após o nascimento.
A
anencefalia é uma condição que não permite a vida. ou seja, é um natimorto
cerebral, segundo o entendimento do Conselho Federal de Medicina. Em 10096 dos
casos o recém nascido falece logo após o nascimento e um grande percentual
morre ainda intra--útero. Na literatura
mundial, estima-se pouco mais 15 casos que sobreviveram por mais tempo.
Observando-se pelo aspecto materno, é necessário entender que ao engravidar, a mulher aguarda ansiosa a
evolução do seu bebê e, ao ser informada pelo seu médico do diagnóstico de anencefalia, pode apresentar graves
transtornos psíquicos de difícil recuperação. Tal diagnóstico pode
ocasionar ainda, comprometimento de sua saúde física e desequilíbrio na saúde
de seus familiares.
Prolongar o sofrimento de uma mãe que não queira levar a termo, a gestação de
um feto sem as mínimas condições de
sobrevivência extra-útero, fere a dignidade da pessoa humana e a
autonomia da mulher.
Em
14/05/2012 o Conselho Federal de Medicina editou Resolução Normativa (RESOLUÇÃO
CFM N 1.9S9/2012) com os critérios para que unia mulher grávida de feto
anencéfalo, possa interromper sua gestação, caso sua opção seja esta.
Artigo
Io - Na ocorrência de diagnóstico inequívoco de anencefalia o
médico pode, a pedido da gestante, independente da autorização do Estado.
interromper a gravidez.
De acordo com a Resolução o procedimento só poderá ser
realizado depois que a gestante realizar exame de ultrassonografia a partir da 12''
semana de gestação, com registro de três fotografias do feto, sendo, duas verticais e uma terceira frontal detalhando a caixa encefálica. O
exame deve ser assinado por dois médicos.
O
documento determina ainda que a antecipação terapêutica do parto só deve ser realizada em hospital que
disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes
aos respectivos procedimentos.
O próximo passo é assegurar o cumprimento da lei e. que as mulheres tenham acesso aos
serviços médicos com equipe
de multiprofissionais habilitados e em locais dignos.
É o que nós médicos esperamos.
DR.
WIRLANDE SANTOS DA LUZ
CONS.
PRESIDENTE DO CRM-RR
Nenhum comentário:
Postar um comentário
INFORMAR NOME E E-MAIL